Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009492-30.2026.8.16.0019 Recurso: 0009492-30.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 2º e 13 da Lei Complementar º 87/1996, 97, 108, § 1º e 110, do Código Tributário Nacional (CTN), 926, 927 e 928 do CPC, no que tange à “inexistência de relação jurídico que autorize a incidência do ICMS sobre a sua própria base de cálculo” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Quanto a alegação de inconstitucionalidade, do ICMS na própria base de cálculo (cálculo por dentro), entendo que a matéria já foi objeto de diversos julgados pelo colendo Órgão Especial desta egrégia Corte, ocasião em que se fixou entendimento, unânime, no sentido de manter a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, conforme decidido no Tema 214, do STF (repercussão geral), mesmo depois de fixada a tese de o ICMS não poder integrar a base de cálculo de outros tributos, a saber, o PIS e a COFINS” (mov. 35.1, 0009484- 34.2018.8.16.0019) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Quanto ao mérito, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés constitucional - Temas 69 e 214/STF, o que impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, senão vejamos: “Não compete a este Sodalício, ‘nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional’ (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024) “A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019” (AgInt no AREsp n. 2.183.762 /RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência de vícios no julgado e natureza constitucional da questão discutida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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