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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009492-30.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009492-30.2026.8.16.0019
Recurso: 0009492-30.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º,
IV, V e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 2º e
13 da Lei Complementar º 87/1996, 97, 108, § 1º e 110, do Código Tributário Nacional (CTN),
926, 927 e 928 do CPC, no que tange à “inexistência de relação jurídico que autorize a
incidência do ICMS sobre a sua própria base de cálculo” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a
admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Quanto a alegação de inconstitucionalidade, do ICMS na própria base de
cálculo (cálculo por dentro), entendo que a matéria já foi objeto de diversos
julgados pelo colendo Órgão Especial desta egrégia Corte, ocasião em que
se fixou entendimento, unânime, no sentido de manter a
constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,
conforme decidido no Tema 214, do STF (repercussão geral), mesmo
depois de fixada a tese de o ICMS não poder integrar a base de cálculo de
outros tributos, a saber, o PIS e a COFINS” (mov. 35.1, 0009484-
34.2018.8.16.0019)
A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão
embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada,
ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Quanto ao mérito, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés constitucional -
Temas 69 e 214/STF, o que impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, senão vejamos:
“Não compete a este Sodalício, ‘nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado
no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional’ (AgInt
no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)” (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024)
“A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como
posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à
uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019” (AgInt no AREsp n. 2.183.762
/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência de vícios no
julgado e natureza constitucional da questão discutida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04